Claudenir Luiz Peroco, Advogado

Claudenir Luiz Peroco

(1)Maringá (PR)

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advogado
Formado há mais de 20 anos, atua nas áreas de família, cível, trabalho, imobiliário e comercial. Cursou a Escola da Magistratura, hoje com status de pós graduação lato sensu.

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Claudenir Luiz Peroco, Advogado
Claudenir Luiz Peroco
Comentário · há 13 anos
Sobre o assunto em foco, a legislação assim trata o tema: "A regra que define o foro (local) da ação destina-se a beneficiar o empregado e não o empregador, por isso a CLT faculta ao trabalhador ajuizar a reclamação trabalhista na localidade que lhe for mais conveniente, isto é, no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação do serviço". A dúvida que me surgiu é a seguinte: o trabalhador foi contratado na cidade A, por ser caminhoneiro, viajava por várias cidades do Brasil, assim, tem-se que o local do contrato e da prestação de serviços é o mesmo, ou seja, a cidade A no Estado do Paraná. Entretanto, após o encerramento do vínculo empregatício o então empregado se muda para a cidade B no Estado do Ceará. Posto isso, ele pode entrar com eventual Reclamação Trabalhista na cidade B, onde mora atualmente ou tem que ingressar na cidade A onde foi contatado prestava seus serviços. Creio que nestas circunstâncias, o então empregado tem que move a RT na cidade A, pois muito embora a lei se destina a beneficiá-lo, o artigo 651 e seus parágrafos são claros ao facultar ao Reclamante ingressar com a ação onde foi contratado ou onde prestava seus serviços, não, no local onde se mudou após romper o vínculo empregatício. A cidade onde reside agora, nada tem a ver com o local onde foi contratado ou onde prestou serviços, portanto, não pode arguir essa conveniência em seu favor vez que a cidade B entrou na sua história após o rompimento do vínculo laboral. Gostaria se saber a opinião de outros colegas sobre este tema!
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